segunda-feira, 14 de maio de 2012

Mensalão só está sendo julgado porque está no STF, diz Gilmar Mendes

O foro privilegiado pode ser o fator decisivo para desfecho do caso que ficou conhecido como mensalão. O desmembramento da ação penal 470, que conta com 38 réus, levaria maioria dos acusados para serem julgados pela primeira instância. Em entrevista exclusiva a Última Instância, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes disse que neste caso o foro funciona de forma positiva. “Ele está sendo julgado porque tudo está concentrado no Supremo. Provavelmente, se estivessem no primeiro grau, ou em vários juízes de primeiro grau, nós teríamos decisões díspares e impugnações sucessivas”, afirmou.

Não faltaram pedidos para que o processo de acusados sem esse direito fossem enviados ao juiz na primeira instância. Mas o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa indeferiu todos os pedidos. Atualmente, apenas três réus têm a prerrogativa de serem julgados exclusivamente pelo Supremo: os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry Neto (PP-MT).

Gilmar Mendes defende que o julgamento precisa acontecer antes da aposentadoria compulsória do ministro Cezar Peluso, em setembro deste ano.

Mendes aponta que possíveis especulações sobre quem irá integrar a Corte, com saída de Peluso, podem gerar críticas de que o governo estaria buscando “indicados para atender a determinado tipo de demanda”. O ministro destaca que praticamente toda a atual composição do Supremo acompanhou o recebimento da denúncia em 2007 e tem conhecimento do processo, que está com 234 volumes e 495 anexos.

Sobre a forma como será dividida a sustentação oral dos 38 advogados das defesas e as cinco horas para a acusação, além dos debates e leitura de votos, Mendes diz que isso dependerá do relator da ação, que terá de cuidar de um caso cuja “engenharia institucional” é dificultada justamente pelo número de réus e complexidade do que será julgado. Para o ministro, no período do julgamento o gabinete terá que se dedicar mais ao caso. Ele, no entanto, avalia que o STF não vai parar: “Nossa vida continua, no plenário e na Turma, toda semana preparando votos de processos relevantes.”

Leia a íntegra da entrevista:

Última Instância — Existe uma tensão entre os ministros do STF por conta da pressão para julgar o mensalão o mais rápido possível?
Gilmar Mendes —
A denúncia foi recebida em 2007, então o processo vem sendo desenvolvido em termo de instrução criminal e dezenas de testemunhas foram ouvidas. Mas a instrução se encerrou no ano passado, então começa a ter o risco de, em alguns casos, ter a prescrição, e esse é um dado importante. Por outro lado, nós temos dois colegas que vem acompanhando essa matéria e que podem se afastar em razão da aposentadoria compulsória, e isso envolveria então a recomposição do Tribunal. Há a necessidade de que haja medidas pra que possamos julgar ainda este ano com a presença deles.

Última Instância — E se o julgamento não acontecer dentro do prazo esperado?
Gilmar Mendes —
Diante da politização dessa temática, se passarmos o julgamento para o próximo ano e esperarmos a recomposição do tribunal, vamos ter também uma carga adicional de críticas em relação a esses colegas que virão, de que tenham sido indicados pelo governo para atender a determinados tipo de demanda. Se for possível, o ideal é que se julgue esse processo. Não há nenhuma celeridade nem precipitação, está-se julgando no tempo adequado.

Última Instância — Quando houve a denúncia, o ministro Ricardo Lewandowski falou que o recebimento foi feito com a “faca no pescoço”, sugerindo que existia uma pressão. Ela permanece?
Gilmar Mendes —
A partir do momento em que o julgamento se avizinha existe um interesse maior da mídia sobre o assunto, e obviamente ele volta à discussão. O tribunal decide matérias, as mais diversas, sob a atenção da opinião pública e da imprensa, acho que já há um treinamento em relação a isso. Na época, houve a divulgação de fotos e diálogos. Foi um julgamento tenso por conta desses incidentes isolados, mas que acabaram por afetar o ambiente como um todo.

Última Instância — O foro privilegiado pode ter atrapalhado o andamento do processo?
Gilmar Mendes —
Esse é um caso emblemático que mostra que o foro privilegiado nem sempre é negativo. Esse caso só está sendo julgado porque tudo está concentrado no Supremo. Muito provavelmente se estivessem no primeiro grau, ou em vários juízes de primeiro grau, nós teríamos decisões díspares e impugnações sucessivas. Nesse sentido, foi positiva a concentração da matéria no STF.

Última Instância — Em sessão plenária, o senhor questionou como se daria a dinâmica do julgamento do mensalão. Qual sua sugestão?
Gilmar Mendes —
Isso depende muito do relator, das próprias condições físicas dele. Evidente que estamos dependendo da data para nos debruçarmos sobre isso, porque vai envolver mais dedicação do gabinete na matéria. Nossa vida continua, no plenário e na Turma, toda semana preparando votos de processos relevantes.
Precisamos saber se o julgamento se dará pela manhã ou à tarde, se haverá mais sessões. Estamos falando de um julgamento que envolve [quase] 50 horas de sustentação oral e é preciso saber como distribuir esse tempo ao longo dos dias, e depois os eventuais desdobramentos. Depois vamos passar para os debates e os votos, e ainda eventuais preliminares que as partes suscitem.

Última Instância — E quanto à sugestão de utilizarem o mês de julho para julgar o caso?
Gilmar Mendes —
As férias não são necessariamente férias. Envolvem um período de descanso, mas também de preparação de votos e pautas do próximo semestre. É importante saber quando que vamos começar esse julgamento, já que aposentadoria do ministro Peluso se dará em setembro.

Última Instância — Qual sua opinião sobre o sigilo processual, já que vemos constantemente vazamentos, no caso mensalão e em outros?
Gilmar Mendes —
A lei exige o sigilo em determinados casos, principalmente quando contêm escuta telefônica. E era razoável que houvesse a observância disto. Diante do envolvimento de tantas pessoas e da dificuldade de controle, temos que ter pensamento crítico, porque há o vazamento parcial que cria polêmica e gera interpretação descontextualizada. Esse tema terá que ser discutido com o seriedade, ou se estabelece algum tipo de controle, ou melhor que se encerre com essa ficção.

Fonte: site Última Instância

sábado, 12 de maio de 2012

Exame da OAB – lista das faculdades

A OAB divulgou a lista com o resultado final do desempenho das instituições de ensino no VI Exame de Ordem Unificado. Quem quiser conferir, basta clicar aqui.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

OAB exige de outros órgãos o que ela mesma não faz

Por Benedicto Abicair

Desde quando ainda advogado, manifesto minha contrariedade com a criação do CNJ, principalmente no formato estabelecido, pois, agora em curto prazo, serão constatadas nefastas consequências para a sociedade, pois se trata de intervenção de terceiros em um Poder cuja independência é imprescindível para a plenitude da democracia.

Porém, decisão judicial não se discute, cabendo, apenas, cumpri-la, principalmente quando emanada pela mais elevada Corte judicial do país, que tem a palavra final sobre todo e qualquer debate a respeito da constitucionalidade e aplicabilidade das leis.

Hoje, certo ou errado, estão, mesmo que provisoriamente, definidas regras de funcionamento do CNJ para intervir em um Poder protegido por cláusula pétrea.

Em um país democrático os direitos e deveres são para todos, indistintamente.

Portanto, é mais do que razoável que tais regras sejam estendidas para Conselhos similares auxiliar a administração de órgãos e instituições, fiscalizando-os e avaliando a conduta e produtividade de todos seus respectivos integrantes, principalmente quanto à capacitação e lisura no exercício de suas atividades.

A Constituição Federal, artigo 133, dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça” e a classe, justificadamente, sempre se indignou com o tratamento diferenciado proporcionado ao Ministério Público, o qual sofre controle externo, através de um Conselho composto por representantes de diversos segmentos da sociedade.

Daí, ao meu sentir, impõe-se acabar com a desigualdade e com urgência implementarem-se imprescindíveis mudanças para o aprimoramento, maior transparência e eficácia no controle e fiscalização das gestões da OAB, federal e seccionais, bem como dos advogados e correlatos do serviço público.

A OAB, aliás, já deveria ter se adequado, espontaneamente, aos novos tempos, em consonância com seu discurso de ser desejo da sociedade ter conhecimento sobre o funcionamento dos Poderes e de órgãos diversos, cessando suspeitas sobre existência de favorecimentos, consistindo, mesmo tardiamente, belo exemplo agir como exige que outros ajam.

Inconcebível o sigilo nos processos disciplinares contra advogados, que tramitam nos Tribunais de Ética e nas sessões plenárias, bem como voto secreto na escolha dos indicados para comporem lista sêxtupla do quinto constitucional, ressaltando que a OAB insiste no voto aberto nos Tribunais para sufragar a lista tríplice.

Inadmissível a falta de publicidade de suas contas e de elucidação sobre os critérios adotados para fixação de exorbitantes anuidades pagas por advogados e estagiários, que reclamam sem eco, diferenciadas nos Estados, muito superiores a que cobram outros órgãos de classe.

Inexiste cristalinidade envolvendo o destino das verbas arrecadadas, incluídas, aí, as milionárias quantias decorrentes das inscrições nos “provões”.

Não esquecer, ainda, os murmúrios sobre a utilização dos cargos de presidente para promoção pessoal, tanto na OAB federal, quanto nas seccionais, e benesses usufruídas através da receita acima mencionada, inclusive comentários sobre a existência de cartões corporativos.

Oportuno, por conseguinte, que se imponha efetivo controle e fiscalização externos nas atividades da OAB, a qual não se submete a ninguém, e definir-se, peremptoriamente, que seus atos podem e devem ser questionados na Justiça, ao contrário do que defendem os dirigentes que se sucedem, ressalvando entendimento diverso de alguns poucos conselheiros.

Incoerente conviver com tamanhos descalabros, principalmente porque a OAB tem assento, remunerado, nos Tribunais, inclusive Superiores e Eleitorais, através do quinto constitucional, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nas bancas de concurso de juízes e de outras carreiras jurídicas e em diversos órgãos públicos, sem clareza, sobre quais e quantos são os cargos e muito menos como são realizadas as indicações.

Entretanto, inexiste mínima reciprocidade para que outras carreiras jurídicas e representantes da sociedade, indicados pelo Poder Legislativo e Executivo, atuem na aplicação das provas para o bacharel obter sua inscrição, nos seus Tribunais de Ética e Conselhos Plenos.

Ora, se a OAB exige interferir nas administrações dos Poderes Executivo e Judiciário, deve sujeitar-se, sem relutar, sofrer interferência na sua.

No Legislativo a representação dos advogados é significativa, sendo, entretanto, vedado aos magistrados eleger representantes da classe, pois, para tanto, precisam, antes, se afastar de suas atividades, ao contrário daqueles.

Por outro lado, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as corregedorias do Poder Judiciário são corporativistas, é mais do que adequado acreditar que “tal prática” se aplica, também, nos demais poderes, órgãos e instituições.

Registre-se, ainda, que quantidade expressiva de processos inócuos na Justiça poderia ser evitada caso houvesse melhor seleção dos inscritos na OAB, ressaltando, desde já, que o critério em vigor, “provões”, ministrados apenas por advogados, não tem mostrado eficiência.

A sofrível qualidade das peças elaboradas por “advogados” impõe aos magistrados perda de precioso tempo para tentar salvar o processo e minimizar o sofrimento do infeliz que não pode recorrer aos serviços de escritórios de elevado padrão.

Se os advogados sofressem fiscalização e avaliação mais rigorosas e imparciais, certamente isso seria menos ocorrente, ter-se-ia expressiva redução nas distribuições de processos que se constituem verdadeiras aventuras jurídicas e dificultar-se-ia, ainda, a formação de quadrilhas que visam se locupletar como, por exemplo, uma recentemente desbaratada pela magistratura do Rio de Janeiro, vislumbrando-se, assim, prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

Imaginem o quanto oportuno seria apurar como são nomeados e de que forma atuam os advogados das Agências Reguladoras, para entender o motivo de tanta inércia responsável pelo inchaço dos Juízos e Tribunais com processos individuais.

A verdade é que a OAB não fiscaliza os advogados e seus escritórios e muito menos é fiscalizada, mas quer opinar sobre tudo que envolve o público e o privado.

Então, uma vez que o advogado, necessariamente, merece ser equiparado ao promotor e procurador de Justiça, não é razoável a existência do Conselho Nacional do Ministério Público que atende, exclusivamente, uma única classe de profissionais do direito.

Aludido Conselho, sob outra denominação e composição, precisa ser investido de competência para controlar, fiscalizar e investigar, desmotivadamente, também os advogados, defensores públicos, advogados da União, procuradores dos estados e dos municípios, os quais, consoante a Constituição, se equivalem, tanto que disputam, em igualdade de condições, às vagas do aludido quinto constitucional dos advogados.

Somente se justifica os exorbitantes custos com a envergadura daquele Conselho na hipótese de abranger a totalidade dos profissionais que complementam a relação judiciária, porém, merecendo maior interesse da mídia para que tal controlador mostre sua operosidade, até hoje inócua.

Restará induvidoso, ainda, que os magistrados, que têm a árdua tarefa de decidir destinos, não recebem remuneração e benefícios diferenciados daqueles pagos aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia da União, que questionam direitos.

Esclareça-se, por fim, que consta no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, antes de exigido pelo CNJ, a produtividade dos magistrados, desde 2006, acessível a todos que clamam por transparência, sendo que no ano de 2011 foram distribuídos 188.737 recursos e julgados 190.060.

Se for avaliada a carga de processos distribuídos aos juízes e a respectiva produção da grande maioria, mesmo presidindo audiências três vezes por semana, veremos que os ataques à magistratura são injustos e revestidos de crueldade requintada.

A adoção dos critérios acima permitirá que qualquer cidadão desprovido de maledicência ou de interesses escusos constate que os magistrados não são os vilões pela morosidade da Justiça no Brasil.

 

 

Benedicto Abicair é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, oriundo do quinto constitucional da OAB-RJ, da qual foi conselheiro. Exerceu a advocacia, sem outra atividade remunerada, por mais de 30 anos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2012

segunda-feira, 9 de abril de 2012

STJ admite reclamação contra valor excessivo em multa aplicada por juizado especial

image 

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação que aponta excesso no valor de multa cominatória (astreintes) aplicada pela Justiça especial estadual. A reclamação foi apresentada pela empresa Global Village Telecon (GVT), condenada a cumprir determinada ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
Inconformada com a decisão da Segunda Turma Recursal Mista da 3ª Região Judiciária de Anápolis (GO), a empresa recorreu ao STJ alegando que o valor da multa fixada já chega ao montante de R$ 537 mil, contrariando, com isso, a jurisprudência do Tribunal, pois afronta o princípio da razoabilidade e promove o enriquecimento sem causa da outra parte.
A empresa afirma ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil e com precedentes do STJ, existe a possibilidade de modificação do valor da multa, caso a Justiça o considere insuficiente ou excessivo.
Para ministra Isabel Gallotti, na decisão da turma recursal está clara a existência de valor exorbitante, uma vez que o montante ultrapassa a alçada do juizado especial cível, que tem competência para causas de até 40 salários mínimos, segundo a Lei 9.099/95.
“A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099 conduz à limitação da competência do juizado especial para cominar – e executar – multas coercitivas em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”, disse a ministra.
Isabel Gallotti observou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a multa cominatória pode ser revista a qualquer momento, caso seja constatado valor insuficiente ou excessivo. “O valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que tal constitua ofensa à coisa julgada”, concluiu.
Na análise da ministra, o caso revela ainda risco de dano iminente, pois a empresa poderá ter que pagar a multa a qualquer momento. Diante disso, concedeu parcialmente a liminar requerida pela reclamante, para limitar a possibilidade de execução da multa ao valor de 40 salários mínimos.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 22 de março de 2012

Especialista em arbitragem diz que Justiça brasileira se tornou exemplo para o mundo

image "Vocês podem se surpreender, mas eu afirmo que o Brasil se tornou um modelo judiciário para os outros países, pela eficiência e pela transparência”, enfatizou o professor-doutor holandês Albert Jan Van Den Berg ao apresentar a conferência “Arbitragem no Âmbito Internacional – Convenção de Nova Iorque”, na sala de conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), foi realizado na manhã de hoje, terça-feira (20).
Van Den Berg é um dos mais renomados especialistas sobre a Convenção de Nova Iorque em todo o mundo e foi recebido, antes de proferir sua aula, pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. “É uma honra tê-lo conosco. A arbitragem é essencial para o Judiciário brasileiro”, saudou o ministro, que ficou surpreso com o conhecimento do professor sobre as decisões do Tribunal da Cidadania. “Estou impressionado com o número de decisões do STJ envolvendo a Convenção de Nova Iorque. Pela quantidade e também pela qualidade dessas decisões”, salientou o professor. 
A Convenção de Nova Iorque, assinada naquela cidade em junho de 1958, reconhece e executa sentenças arbitrais estrangeiras. É considerado o instrumento multilateral de maior sucesso no campo do direito comercial internacional. Para os especialistas, a convenção é a peça central no cenário de tratados e leis de arbitragem, garantindo sua validação em vários países e favorecendo os negócios e comércios internacionais, pois fornece segurança adicional às partes que celebram transações mundiais.
Atualmente, a Convenção de Nova Iorque vigora em mais de 145 nações. O Brasil assinou o documento há dez anos e, de lá para cá, de acordo com Van Den Berg, tornou-se o “melhor aluno da classe”. Tudo porque, pela Constituição brasileira, as sentenças estrangeiras são de competência do STJ, que centraliza as decisões arbitrais que em outros países precisam subir os degraus da jurisdição para chegar ao resultado final. “A centralização e uniformização das questões sobre sentenças estrangeiras pelo STJ facilitam o entendimento das decisões, pois o juízo é muito especializado. Por isso os investidores estrangeiros já confiam nas decisões tomadas aqui”, enfatizou Van Den Berg.


Julgados no site

Van Den Berg também salientou: “A produção do STJ é muito boa, mas seria ainda mais relevante se os juízes passassem a citar a Convenção de Nova Iorque nas decisões que envolvem o tema. Assim criaríamos um índex mais abrangente do que é feito aqui em termos de arbitragem.” Hoje, o site da Convenção de Nova Iorque relaciona 40 julgados do Brasil que abordam o documento, para consulta dos juízes ao redor do mundo.
A aula do professor Van Den Berg foi aberta pelo diretor-geral da Enfam, ministro Cesar Asfor Rocha, e contou com a presença dos ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia Filho, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino, todos do STJ, assim como o desembargador convocado Adilson Macabu; da representante da embaixada dos Países Baixos, Sarah Cohen; da presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), Adriana Braghetta; da coordenadora do CBAr, Ana Carolina Beneti, e do presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy.
A palestra de Van Den Berg traçou um estudo comparado da Convenção de Nova Iorque com a Lei Brasileira de Arbitragem, mostrando as semelhanças entre elas em diversos artigos. Na oportunidade, Van Den Berg, juntamente com o CBAr, lançaram o Guia do International Council for Commercial Arbitration (ICCA) sobre a Interpretação da Convenção de Nova Iorque de 1958 traduzido para o português.
“Foi a primeira língua escolhida para ser traduzido e vai auxiliar juízes do mundo todo, pois oferece um sumário da convenção, orientando os magistrados ao determinar a aplicação do documento de acordo com seu escopo e interpretação. É esperado que o guia tenha um papel de colaboração para que os juízes ao redor do mundo participem do processo contínuo de harmonização das leis de arbitragem internacional e usem a convenção de maneira consistente com a sua redação e espírito”, explicou Van Den Berg.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 15 de março de 2012

Começa discussão que pode alterar jurisprudência sobre a titularidade para receber astreintes

Quem tem o direito de executar os montantes cobrados a título de astreintes, a multa imposta para forçar o cumprimento de uma obrigação determinada judicialmente: o estado ou o credor? A questão começou a ser tratada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois processos. O relator de ambos, ministro Luis Felipe Salomão, propôs mudança na jurisprudência sobre o tema. Ele defende a divisão da multa entre o ente estatal e o credor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Nos dois casos, instituições financeiras mantiveram o nome de particulares em cadastro de devedores, mesmo após o débito ter sido quitado. No primeiro processo, o Banco do Brasil se insurgiu contra o valor da multa cominatória, alegando que este se tornou “exagerado e não condizente com a finalidade das astreintes”. Pediu a redução a valores razoáveis.
Já no segundo processo, a ação de execução das astreintes, movida pelo particular prejudicado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), foi extinta pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba (PR). Entendeu-se que o prejudicado não seria parte legítima para propor a execução, mas sim o ente estatal – no caso, a União.
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o objetivo desse instituto legal, previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), é coagir a parte ao cumprimento da obrigação. “Nesse passo, a multa não se revela como um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se sim como valioso instrumento para consecução do bem jurídico”, apontou.
Entretanto, observou o ministro, a legislação brasileira tem lacunas sobre o tema. Há dúvidas na doutrina quanto ao início da incidência das astreintes; sobre quando a multa pode ser executada; se pode ser executada provisoriamente, entre outras. Ele declarou que a jurisprudência do STJ tem dado resposta há várias dessas obscuridades. “Porém, outras questões continuam em aberto, sem uma abordagem profunda, como é exatamente o caso da titularidade do crédito”, apontou.
Função da astreinte
Haveria, na visão do ministro Salomão, dois valores a serem ponderados na imposição dessa multa. O primeiro é a efetividade da tutela jurisdicional e o segundo é a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Para ele, a indefinição legal esvazia o instrumento, pois muitas vezes os valores do devedor recalcitrante são suavizados e diminuídos para patamares muito inferiores.
Por outro lado, o relator destaca que às vezes o credor também fica inerte e, propositalmente, demora a regularizar a situação para ver o valor da astreinte crescer. Para Salomão, isso “fomenta de modo evidente o nascimento de uma nova disfunção processual, sobretudo no direito privado; ombreando a chamada ‘indústria do dano moral’, vislumbra-se com clareza uma nova ‘indústria das astreintes’”.
Direito comparado

Salomão afirmou que, de acordo com vários doutrinadores, a atual destinação da astreinte exclusivamente para o credor, adotada pela jurisprudência brasileira, é incapaz de superar as contradições entre os valores da efetividade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ele destacou, na doutrina, entendimento de que essa concessão para o credor adotada no Brasil é mero “hábito inveterado, aceito confortável e passivamente pela doutrina e jurisprudência”.
Na avaliação do relator, conceder o valor integral para o credor, como no direito francês, geraria problemas como o enriquecimento sem causa. Além disso, a astreinte ocorreria independentemente da vontade das partes, independentemente de má-fé.
Por outro lado, ponderou o ministro Salomão, destinar todo o montante para entes estatais, na forma prevista no direito alemão, geraria outras distorções. Um exemplo seria quando o próprio estado reluta em cumprir obrigações judiciais, tornando-o credor e devedor ao mesmo tempo. Outra questão é que o estado muitas vezes demora a receber seus créditos, o que diminui o efeito de coação desejado na astreinte.
O sistema português, que destina metade do dinheiro ao credor e a outra metade ao ente estatal, seria o que mais se aproxima do ordenamento jurídico brasileiro. Para o ministro Salomão, o artigo 461 do CPC deixa claro que a astreinte cobre tanto interesses públicos como privados. Para ele, essa multa faz as vezes de sanção e ao mesmo tempo tenta garantir que o credor receba o mais rápido possível.
O ministro afirmou que a indagação sobre se as astreintes possuem natureza coercitiva ou punitiva não conduz necessariamente a uma conclusão lógica acerca de sua titularidade. Segundo ele, é preciso observar a natureza do crédito devido a título de multa, bem como os valores e interesses protegidos por essa cobrança.
Com essa fundamentação, o ministro votou pela redução do valor das multas em ambos os casos e pela destinação de metade do montante de cada uma aos respectivos entes estatais e credores. No recurso do Banco do Brasil, o relator reduziu a multa para R$ 100 mil, destinando 50% ao estado do Rio Grande do Sul, unidade federativa à qual pertence o órgão que prolatou a decisão não cumprida. No recurso da CEF, metade da astreinte de R$ 5 mil deverá ir para a União, já que a ordem judicial não cumprida partiu de juízo federal.
Até agora, o relator foi o único a dar seu voto, já que o ministro Marco Buzzi pediu vista antecipada. Não há data prevista para a retomada do julgamento.

Fonte: STJ

domingo, 11 de março de 2012

A maldição do foro

Na mesma linha do que já escrevi aqui neste espaço, o Ministro Gilmar Mendes mostra em artigo publicado na folha de São Paulo o erro que seria transferir o julgamento daqueles que hoje “gozam” da prerrogativa de foro para a primeira instância.

image

Por Gilmar Mendes

A maldição – ou o mal-entendido – começa pelo nome.

Poderia ter sido “foro de reserva”, “foro único” ou “de instância única”. Mas “foro privilegiado”, além da ambiguidade, induz a equívoco quando invoca “preferência”, “apadrinhamento” ou a uma “proteção” que, de fato, não existe.

Qualquer senador julgado pelo Supremo, por exemplo, não terá direito a outro julgamento, como têm os demais cidadãos, que chegam a obter três ou até quatro revisões da primeira decisão.

A falácia de que a extinção desse instituto diminuiria a impunidade dos “figurões” não resiste ao óbvio confronto com a duração média dos processos no país, incluindo toda a longa caminhada recursal de praxe.

Ou seria razoável admitir que, transferindo-se a competência originária desses julgamentos para a primeira instância, de melhor qualidade seria a atuação da Polícia Federal? Quem sabe mais ágeis seriam os promotores – decerto mais resistentes a pressões que a Procuradoria-Geral da República! – e mais célere se tornaria a produção de provas?

Ora, quem argumenta com o uso de chicanas para protelar, nos tribunais, atos essenciais não pode imaginar que na primeira instância deixariam de acontecer embustes.

Contudo, perigo maior do que a procrastinação seria a rede de intrigas da pequena política enveredar comarcas, adensar o jogo eleitoral e conspurcar de vez nossa jovem democracia.

Em suma, o debate sobre a extinção desse foro é maniqueísta e hipócrita porque nega o óbvio: o problema é conjuntural. Todo o Judiciário precisa acelerar o processo de automodernização para acompanhar o ritmo de amadurecimento político brasileiro.

Até pela maior transparência exigida nesse patamar civilizatório, é compreensível o agastamento de setores da sociedade diante do ritmo acautelado da Justiça. Mais produtivo, porém, seria examinar com menos preconceito o quanto tem sido feito nos últimos anos para combater a impunidade, sobretudo a que decorre da lentidão processual.

No STF, por exemplo, em 2008 foi criado o Núcleo de Processamento Criminal, para identificar gargalos e encontrar soluções de modo a simplificar atos como a intimação ou a produção de provas. Com competência para expedir mandados, cumprir diligências e controlar prazos, a hoje coordenadoria atua para acelerar trâmites de modo a impedir a extinção da punibilidade pela prescrição.

Outra boa iniciativa no STF foi delegar poderes a juízes instrutores que, ao instruir inquéritos e ações penais, tornam factíveis a apreciação de casos complexos como o denominado “mensalão”.

Também se alterou o regimento da casa para agilizar inquéritos. O Departamento de Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República foram chamados para atuar em favor da celeridade processual. Não por acaso, tal conjunto de providências resultou na redução a seis meses da tramitação das extradições, que durava anos.

A própria introdução do processo eletrônico é ganho significativo que precisa ser valorado. E o Conselho Nacional de Justiça vem pondo os pingos nos is, ajustando estruturas, corrigindo desvios. Se a Justiça precisa melhorar, também é certo que vem se aperfeiçoando a olhos vistos.

Mas tudo leva tempo, e pouca parece ser a paciência da sociedade para esperar a maturação desses frutos, o que é temerário.

Basta pensar na federalização dos crimes contra direitos humanos – endossada pela Emenda Constitucional 45/2004 para assegurar a proteção desses direitos e tida pela comunidade jurídica como prova da robustez do Estado de Direito brasileiro – para ter certeza de quão equivocadas podem ser a desconfiança populista e a pressa desinformada.

GILMAR MENDES, 56, doutor em direito pela Universidade de Münster (Alemanha), é ministro do STF (Supremo Tribunal Federal).

Publicado originalmente na Folha de São Paulo, edição 11/03/2012.

sábado, 10 de março de 2012

Retirada de crucifixos e símbolos das dependências do TJRS.

image

Nos últimos dias, alguns temas relacionados a uma possível confusão entre questões de Estado e Religião que estão em discussão nos Poderes Legislativo e Judiciário  estão fomentando um saudável debate na sociedade. Primeiro foi o projeto de lei de um deputado evangélico goiano referente “a cura de homossexuais”. Agora, é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a retirada dos crucifixos e demais símbolos religiosos dos espaços daquele poder destinados ao público.

Somente por esses dois temas podemos ter uma dimensão do quanto a vida e os interesses da sociedade são complexos e, portanto, difíceis de serem atendidos pelos poderes da República, que devem, a um só tempo, defender e preservar direitos de todos os cidadãos, sejam eles integrantes de uma maioria ou das minorias.

Para entender os fundamentos da decisão do TJRS, segue abaixo a íntegra do voto proferido. Vale a leitura!

 

ÓRGÃO: Conselho da Magistratura

PROCESSO: 0139-11/000348-0

COMARCA: Porto Alegre.

RELATOR: Des. CLÁUDIO BALDINO MACIEL

INTERESSADOS

Rede Feminista de Saúde, SOMOS - Comunicação, saúde e Sexualidade, NUANCES - GRUPO PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL, LIGA BRASILEIRA DE LÉSBICAS, MARCHA MUNDIAL DE MULHERES, THEMIS - ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDOS DE GÊNERO

E M E N T A

EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. PLEITO DE RETIRADA DOS CRUCIFIXOS E DEMAIS SÍMBOLOS RELIGIOSOS EXPOSTOS NOS ESPAÇOS DO PODER JUDICIÁRIO DESTINADOS AO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. A presença de crucifixos e demais símbolos religiosos nos espaços do Poder Judiciário destinados ao público não se coaduna com o princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública e com a laicidade do Estado brasileiro, de modo que é impositivo o acolhimento do pleito deduzido por diversas entidades da sociedade civil no sentido de que seja determinada a retirada de tais elementos de cunho religioso das áreas em questão.PEDIDO ACOLHIDO.

R E L A T Ó R I O

Des. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR)

Diversas entidades da sociedade civil, todas qualificadas na peça inicial deste expediente administrativo, postulam a retirada dos crucifixos e de outros símbolos religiosos atualmente expostos nos espaços públicos do Poder Judiciário, fundamentando tal pedido no artigo 19 da Constituição Federal e no fato de ser o Brasil um Estado laico.

A Assessoria Especial e o então Assessor da Presidência, Dr. Antônio Vinicius Amaro da Silveira, manifestaram-se pelo indeferimento do pedido, o que foi acolhido pelo anterior Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima (fl. 15).

Sobreveio, então, pedido de reconsideração, que foi encaminhado ao egrégio Conselho da Magistratura, na forma do artigo 8º, inciso IX, alínea “b”, de seu Regimento Interno, sendo-me distribuído o expediente.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

V O T O

Des. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR)

Eminentes colegas.

Embora sejam ouvidas algumas vozes apontando para a irrelevância do tema ora tratado quando cotejado com as graves questões enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro, não hesito em afirmar, em primeiro lugar, que o tema deste expediente é muito relevante, especialmente porque diz respeito a matéria regida pela Constituição Federal e porque se trata de refletir a respeito da relação entre Estado e Igreja em um país republicano, democrático e laico.

Aliás, a demonstrar a relevância do tema para as sociedades mais avançadas e com consolidado estágio democrático, basta referir recentes decisões da Corte Constitucional da Alemanha, da Suprema Corte Americana e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, do que se tratará adiante.

A influência da Igreja sobre o Estado, especialmente na Idade Média, com todos os abusos que daí advieram (Cruzadas, Santa Inquisição, etc.) foi uma das causas que acabaram levando, no âmbito do mundo ocidental, à laicidade estatal.

Ainda há, contudo, Estados teocráticos. O Irã islâmico, antiga Pérsia secular, é um exemplo sugestivo de como nesse modelo de organização política uma única doutrina religiosa assume tão decisiva importância para a integral conformação do país e mesmo para o destino de seu povo. E disso deriva, quase sempre, intolerância extrema com crenças religiosas distintas da religião oficial. Recente notícia na imprensa mundial divulgou o fato de que um cidadão iraniano chamado Youssef Nadarkhani, por causa de sua conversão ao cristianismo, resultou condenado à morte uma vez que não teria aceitado a proposta estatal de reconversão ao Islã.

A nação brasileira, a exemplo do que ocorre no mundo ocidental em geral desde o final do Império e através de todas as Constituições republicanas, afirmou tratar-se o Brasil de um Estado laico.

O artigo 19 da Constituição Federal de 1988 veda expressamente à União, Estados e Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Por outro lado, no rol dos direitos fundamentais, a Constituição assegura aos cidadãos a liberdade religiosa, a liberdade de crença e de culto, além da igualdade, independentemente de suas convicções religiosas.

Logo, quis o Brasil que o Estado seja laico, vale dizer, um Estado inteiramente separado da Igreja e que, além de não adotar, se mostre indiferente e neutro com relação a qualquer religião professada por parte de seu povo, embora deva não intromissão e respeito a todas.

A laicidade opera em duas direções, complementares e importantes: por um lado, o Estado não se pode imiscuir em temas religiosos, ou seja, não pode embaraçar, na dicção constitucional, o funcionamento de igrejas e cultos religiosos ou mesmo manifestação de fé ou crença dos cidadãos, o que significa salvaguarda eficaz para a prática das diversas confissões religiosas; por outro lado, no entanto, a laicidade protege o Estado, como entidade neutra nesta área, da influência religiosa, não podendo qualquer doutrina ou crença religiosa, mesmo majoritária, imiscuir-se no âmbito do Estado, da política e da res pública.

Em outras palavras, o Estado laico protege a liberdade religiosa de qualquer cidadão ou entidade, em igualdade de condições, e não permite a influência religiosa na coisa pública.

Na França, cuja república ainda está contaminada por um certo grau de jacobinismo que remonta à Revolução de 1789 (“o mundo só será feliz quando o último rei for enforcado com as tripas do último padre”, teriam dito Voltaire ou Jean Meslier, o que bem reflete o clima da época), no ano de 1994 foi editada lei que proíbe que alunos de escolas públicas portem símbolos religiosos ostensivos. O objetivo, conquanto genérico, na verdade foi a proibição da burka para mulheres de determinado credo religioso, porque tal medida violaria a liberdade religiosa dos demais cidadãos. Ou seja, na França se proíbe determinadas manifestações individuais da religiosidade.

No Brasil, em meu modo de ver, não seria juridicamente admissível tal tipo de restrição, já que atinge o âmbito individual da experiência religiosa, explicitamente protegido pela Carta Maior.

Ao contrário, em nosso país se salvaguarda exatamente a crença e a prática religiosa individual ou coletiva ante a ação do Estado, que não pode nelas interferir. Exatamente por tal motivo se exige a neutralidade estatal em matéria religiosa, ou seja, deve o Estado adotar postura que se afaste de qualquer atividade, prática religiosa ou exposição de símbolos religiosos em instituições públicas como forma de garantir sua neutralidade em face de valores religiosos ou mesmo da falta de tais valores.

À margem da Constituição Federal, a prática, contudo, não tem sido exatamente esta.

Por exemplo, hoje é fácil constatar a existência de uma política de concessão de rádios e televisões que, além de criar outros graves problemas (criou uma bancada da comunicação social com uma quantidade alarmante de parlamentares titulares de concessões, circunstância que viola frontalmente a CF), proporcionou a criação e a manutenção de uma bancada evangélica no Congresso Nacional, hoje com número e força suficiente para barrar a tramitação de qualquer projeto de lei que contrarie elementos de sua doutrina religiosa.

Nada de errado haveria em tal fato se o fenômeno não estivesse apoiado, para se criar e manter, em uma extensa rede de rádios e televisões que representam serviço público concedido, cujos critérios de concessão violam, para falar o menos, a isonomia com que tal tema deveria ser tratado no seio de uma nação multicultural, multirracial e multirreligiosa como a nossa.

Também assim ocorre no âmbito do Poder Judiciário e outros espaços públicos de prédios estatais, quando se constata a presença de símbolos religiosos como, por exemplo, o crucifixo.

A questão é, portanto, mais complexa e profunda do que possa parecer a um primeiro olhar.

Não se trata, evidentemente, de defender postura ateísta ou refratária à religiosidade. No dizer de Daniel Sarmento1:

O ateísmo, na sua negativa de existência de Deus, é também uma crença religiosa, que não pode ser privilegiada pelo Estado em detrimento de qualquer outra cosmovisão. Pelo contrário, a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença.”2

Em Portugal, um dos maiores especialistas da matéria assim se manifesta a respeito:

A concessão estadual de uma posição de vantagem a instituições, símbolos ou ritos de uma determinada confissão religiosa é suscetível de ser interpretada, pelos não aderentes, como uma forma de pressão no sentido da conformidade com a confissão religiosa favorecida e uma mensagem de desvalorização das restantes crenças. Por outras palavras, ela é inerentemente coerciva.” 3

Daí vem que mesmo nos Estados Unidos da América, país com forte tradição religiosa representada pela própria expressão “in God we trust”, lema norte americano estampado em notas de dinheiro e moedas daquele país, a Suprema Corte, no caso Engel x Vitale, ainda no ano de 1962, ressaltou que:

Quando o poder, prestígio ou apoio financeiro do Estado é posto a serviço de uma particular crença religiosa, é clara a pressão coercitiva indireta sobre as minorias religiosas para que se conformem a religião prevalecente oficialmente aprovada.”4

Em outras palavras, decidiu a Suprema Corte americana que a preferência estatal por uma determinada crença com a ostentação de visíveis símbolos religiosos em espaço público institucional representa uma indevida adesão oficial a uma corrente religiosa e uma correspondente coerção relativa às demais correntes ou àqueles que não professam crença alguma.

Na jurisdição constitucional alemã, da mesma forma, está assente a inconstitucionalidade da presença de crucifixos, pelos mesmos motivos, em salas de aula do ensino fundamental.

Assim decidiu o Tribunal Constitucional alemão5:

O art. 4, I, da Lei Fundamental, deixa a critério do indivíduo decidir quais símbolos religiosos serão por ele reconhecidos e adorados e quais serão por ele rejeitados. Em verdade, não tem ele direito, em uma sociedade que dá espaço a diferentes convicções religiosas, a ser poupado de manifestações religiosas, atos litúrgicos e símbolos religiosos que lhe são estranhos. Deve-se diferenciar disso, porém, uma situação criada pelo Estado, na qual o indivíduo é submetido, sem liberdade de escolha, à influência de uma determinada crença, aos atos nos quais ela se manifesta, e aos símbolos pelo meio dos quais ela se apresenta… O Estado, no qual convivem seguidores de convicções religiosas e ideológicas diferentes ou mesmo opostas, apenas pode assegurar suas coexistências pacíficas quando ele se mantém neutro em matéria religiosa.”

A Suprema Corte americana, no caso County of Allengheny x ACLU6, considerou inconstitucional, por violação da anti-establishment cause, a manutenção de um presépio natalino na escadaria de um tribunal, já que o mesmo expressava mensagem religiosa incompatível com a primeira emenda que proíbe o Estado de transmitir ou tentar transmitir uma mensagem de que uma religião ou uma crença religiosa em particular seja favorecida ou preterida.

Foi certamente com base em compreensão similar que o então Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em fevereiro de 2009, determinou a retirada do crucifixo da sala do Órgão Especial e desativou a capela confessional existente nas dependências do tribunal, promovendo a criação de um local ecumênico no prédio. O Presidente em questão tem origem judaica e, talvez por tal circunstância, tenha melhor compreendido a discriminação que possa significar, para quem professa outras crenças, o símbolo máximo de uma única determinada religião em um prédio público.

Ora, a laicidade deve ser vista, portanto, não como um princípio que se oponha à liberdade religiosa. Ao contrário, a laicidade é a garantia, pelo Estado, da liberdade religiosa de todos os cidadãos, sem preferência por uma ou outra corrente de fé. Trata-se da garantia da liberdade religiosa de todos, inclusive dos não crentes, o que responde ao caro e democrático princípio constitucional da isonomia, que deve inspirar e dirigir todos os atos estatais de acordo com um imperativo constitucional que não se pode desconhecer ou descumprir.

Há quem refira, como defesa possível de sua tese, o caráter não-religioso do crucifixo. Sem razão, contudo. É evidente que o símbolo do crucifixo remete imediatamente ao Cristianismo, consistindo em sua imagem mais evidente.

A Corte Constitucional alemã, refutando o argumento de que o crucifixo é mero enfeito que deveria ser tolerado em ambiente estatal por força da tradição, dispôs:

A cruz representa, como desde sempre, um símbolo religioso específico do Cristianismo. Ela é exatamente seu símbolo por excelência. Para os fiéis cristãos, a cruz é, por isso, de modos diversos, objeto de reverência e de devoção. A decoração de uma construção ou de uma sala com uma cruz é entendida até hoje como alta confissão do proprietário para com a fé cristã. Para os não cristãos ou ateus, a cruz se torna, justamente em razão de seu significado, que o Cristianismo lhe deu e que teve durante a história, a expressão simbólica de determinadas convicções religiosas e o símbolo de sua propagação missionária. Seria uma profanação da cruz, contrária ao auto-entendimento do Cristianismo e das igrejas cristãs, se se quisesse nela enxergar, como as decisões impugnadas, somente uma expressão da tradição ocidental ou como símbolo de culto sem específica referência religiosa.”7

Vê-se, assim, que a questão ora analisada não é prosaica ou simples, já que não se trata de julgar forma de decoração ou preferência estética em ambientes de prédios do Poder Judiciário, senão de dispor sobre a importante forma de relação entre Estado e Religião num país constituído como república democrática e laica.

Parece-me evidente, no entanto, que embora sejam espaços institucionais os gabinetes dos magistrados podem retratar a sua preferência pessoal, especialmente porque não se apresentam como áreas de circulação do público em geral. Não raramente se vê, em tais gabinetes, vistosos símbolos de clubes de futebol, bandeiras e distintivos, o que pode, a critério de alguns, ser algo de mau gosto, mas se revela situação juridicamente sustentável já que se está tratando de um ambiente bem mais privado.

O mesmo se diga com relação a símbolos religiosos ou de outra natureza.

Nada impede que um magistrado, no interior de seu gabinete de trabalho, faça afixar na parede um símbolo religioso ou uma fotografia de Che Guevara.

No entanto, à luz da Constituição, na sala de sessões de um tribunal, na sala de audiências de um foro, nos corredores de um prédio do Judiciário mostra-se ainda mais indevida a presença de um crucifixo (ou uma estrela de Davi do judaísmo, ou a Lua Crescente e Estrela do Islamismo) do que uma grande bandeira de um clube de futebol.

Isto porque, ao passo em que a presença da bandeira de um clube de futebol na sala de sessões de um tribunal não fere o princípio da laicidade do Estado (ao contrário da presença da presença do crucifixo, que fere tal princípio), a presença de qualquer deles – bandeira de clube ou crucifixo - em espaços públicos do Judiciário fere o elementar princípio constitucional da impessoalidade no exercício da administração pública. Ou seja, a presença de símbolos religiosos em tais locais viola, além do princípio da laicidade do Estado e da liberdade religiosa, também o princípio da impessoalidade que rege a administração pública.

Os símbolos oficiais da nação brasileira estão previstos na Constituição Federal, sendo eles a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.8 São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul a bandeira rio-grandense, o hino farroupilha e as armas tradicionais9. Tais são os símbolos, portanto, que podem ser ostentados em ambientes formais do Poder Judiciário, abertos ao público, sem violação do princípio constitucional da impessoalidade.

Estabelecimentos estatais são locais públicos pertencentes ao Estado. Assim, devem ser administrados em consonância com os princípios, implícitos e explícitos, que regem a Administração Pública, dentre eles o da impessoalidade10, o que justifica plenamente, em meu sentir, a procedência do pleito de que ora estamos a tratar.

O princípio da impessoalidade está imbricado com o princípio da isonomia, visto que os atos dos administradores devem servir a todos, indistintamente, dada a igualdade estabelecida pela Carta Maior entre os cidadãos, inexistindo a possibilidade jurídica de o Estado, por seus administradores, fazer distinções filosóficas, políticas ou religiosas em sua atuação política e administrativa.

Celso Antônio bandeira de Mello assim leciona a respeito do ponto:

O princípio da impessoalidade traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas o u ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”11

A outra vertente do princípio referido é a de que a administração pública tem por norte o interesse público, impondo-se aos administradores que atuem em nome do Estado, sendo-lhes vedado, por tal razão, agir por interesse pessoal, em nome próprio, por crença ou simpatia religiosa, elegendo um dentre tantos símbolos possíveis (ou a ausência destes) para ostentar em prédios sob sua administração.

Para José Afonso da Silva, que representa doutrina pacífica sobre o tema:

Isto ocorre para que as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva.”12

Ora, o Estado não tem religião. É laico. Assim sendo, independentemente do credo ou da crença pessoal do administrador, o espaço das salas de sessões ou audiências, corredores e saguões de prédios do Poder Judiciário não podem ostentar quaisquer símbolos religiosos, já que qualquer um deles representa nada mais do que a crença de uma parcela da sociedade, circunstância que demonstra preferência ou simpatia pessoal incompatível com os princípios da impessoalidade e da isonomia que devem nortear a administração pública.

Causaria a mesma repulsa à idéia de laicidade estatal, por exemplo, a ostentação, em um altar de Igreja católica, do brasão do Estado do Rio Grande do Sul. Em tal hipótese, contudo, ao menos os princípios constitucionais estariam preservados, já que a administração da Igreja, por não se constituir em administração pública, a eles não está jungida.

Mas não somente isso.

Também o princípio da legalidade impõe o acolhimento do pleito vertido neste expediente administrativo.

Para o cidadão brasileiro, em geral, vige a regra constitucional de que é permitido fazer tudo aquilo que não estiver vedado por lei.

Já para a administração pública, no entanto, o princípio é outro: só é permitido fazer o que está previsto em lei.

Ao analisar o caso em questão vê-se que não há lei que preveja ou disponha sobre a presença de símbolos religiosos em espaços do Judiciário abertos ao público. Mais do que isso, a Constituição implicitamente os veda.

Veda-os não somente como decorrência lógica do princípio da laicidade estatal, mas também em face da aplicação dos diversos outros princípios constitucionais já referidos (impessoalidade, isonomia, legalidade) e do direito fundamental à liberdade religiosa de todos os jurisdicionados que possam se fazer presentes naqueles locais estatais.

Por tais motivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de seu Órgão Especial13, deliberou pela invalidade de lei do Município de Assis que determinara a inserção nos impressos oficiais da municipalidade do versículo bíblico “Feliz a Nação cujo Deus é o Senhor”. Entendeu o tribunal que:

Como deve o Estado manter-se absolutamente neutro em relação às diversas igrejas, não podendo beneficiá-las nem prejudicá-las, não tem cabimento a inserção do versículo bíblico nos impressos e documentos oficiais do Município, pois isso evidencia simpatia em relação a determinadas orientações religiosas, o que é expressamente vedado pela Lei Maior.”

É verdade que, conquanto laico o Estado brasileiro, paradoxalmente o preâmbulo da Constituição Federal invoca a menção a Deus, o que tem sido um argumento utilizado para justificar certa presença religiosa em instituições públicas.

É atualmente pacífico na jurisprudência constitucional, contudo, o entendimento de que o preâmbulo da Constituição não possui força normativa. O Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento da ADI nº. 2076-5, referiu ironicamente em seu voto:

Esta locução ‘sob a proteção de Deus’ não é norma jurídica, até porque não se teria a pretensão de criar obrigações para a divindade invocada. Ela é uma afirmação de fato jactansiosa e pretensiosa, talvez, de que a divindade estivesse preocupada com a Constituição do país”.14

Por fim, poder-se-ia argumentar com a tradição do uso de crucifixos em espaços públicos no Brasil, não havendo dúvidas a respeito de que tradicionalmente são utilizados tais símbolos religiosos.

No entanto, absolutamente não é papel do Judiciário legitimar acriticamente qualquer tradição social, especialmente se excludente ou inconstitucional. Já não se discute, na atualidade, o legítimo papel do Direito que se opõe à idéia de meramente afirmar práticas hegemônicas da maioria social, mesmo que contrárias ao texto constitucional. Ademais, o princípio democrático contramajoritário justificaria plenamente a defesa de eventuais minorias quanto ao abuso das práticas religiosas da maioria, especialmente as de raiz inconstitucional.

O nepotismo, por exemplo, foi uma prática tradicional no Brasil. Tradicionalmente houve uma certa promiscuidade entre o público e o privado. Não obstante, está sendo superado o nepotismo porque sobre tal “tradição” o Judiciário, devidamente provocado, teve uma abordagem crítica que considerou tal prática inconstitucional exatamente por violar, de igual modo, o princípio da impessoalidade na administração pública.

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de acordo com o artigo 3º da Constituição de 1988, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O cidadão judeu, o muçulmano, o ateu, ou seja, o não cristão, é tão brasileiro e detentor de direitos quanto os cristãos. Tem ele o mesmo direito constitucionalmente assegurado de não se sentir discriminado pela ostentação, em local estatal e por determinação do administrador público, de expressivo símbolo de uma outra religião, ainda que majoritária, que não é a sua.

Por motivos semelhantes, no dia 3 de novembro de 2009 a Corte Européia de Direitos Humanos condenou a Itália (Lautsi x Italy) ao pagamento de 5.000 mil euros, a título de danos morais, a uma cidadã que se sentia ofendida diante da manutenção de crucifixos no âmbito das escolas públicas, o que revela, uma vez mais, a inquestionável centralidade e a indiscutível relevância constitucional do tema pertinente aos limites conceituais da cláusula da separação entre Estado e Igreja.

A Corte Européia fez prevalecer os valores centrais da liberdade e da igual dignidade das crenças, e das descrenças, repudiando, assim, qualquer comportamento do Estado que seja capaz de identificá-lo com determinado pensamento religioso em detrimento de todos os demais. Além disso, o Tribunal Europeu dispôs que, muito embora o crucifixo seja mesmo revestido de múltiplos significados, a significação religiosa é aquela que lhe é “predominante” e que lhe confere sentido. Finalmente, o tribunal assegurou a relevante premissa de que a liberdade de crença (a compreender a liberdade de crer ou não crer) impõe ao Estado a obrigação constitucional de

se abster de qualquer imposição, ainda que indireta, de determinado pensamento religioso, especialmente naqueles locais nos quais as pessoas se fazem dependentes dos poderes públicos”.

Assim sendo, conquanto o CNJ já tenha decidido pontualmente que a presença de símbolos religiosos em ambientes judiciários não revela inadequação censurável, estou certo, data venia, de que se resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção de crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul.

Ademais, especialmente na época atual em que tantos temas de interesse religioso estão sendo trazidos à decisão judicial (aborto de feto anencéfalo e uniões homoafetivas, por exemplo) e sobre os quais as Igrejas manifestam e lutam publicamente pela defesa de determinada solução com base em sua doutrina religiosa, o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não me parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz eqüidistante dos valores em conflito.

Creio, por fim, que mesmo para os que professam a religião cristã esse é o melhor caminho.

Antecipando-se a este debate, há aproximadamente dois mil anos, Jesus Cristo, segundo o evangelho de Matheus, propôs a correta solução do problema referente à separação entre Igreja e Estado. Indagado a respeito da licitude do pagamento de tributos, com Sua imensa sabedoria respondeu:

Daí a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” 15

A administração dos prédios e espaços do Poder Judiciário, tal como a obrigação de pagar tributos, é assunto dado a “César”.

Voto, portanto, no sentido de acolher o pleito de retirada de crucifixos e outros símbolos religiosos eventualmente existentes nos espaços destinados ao público nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

É o voto.

1 Revista Eletrônica PRPE, maio de 2007

2 JJ Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, Coimbra, Ed. Coimbra, 2007, p.613, apud Sarmento, op cit.

3 Jónatas Eduardo Mendes Machado. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva. Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 348-349 (apud Daniel Sarmento)

4 apud Daniel Sarmento, op. cit

5 BVerfGE 93, I (1991) – apud Daniel Sarmento, op cit

6 US573 (1989), apud Sarmento, op cit

7 BVerfGE, 91, I (1995), idem

8 Art. 13, par. 1º, da CF88

9 Art. 6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

10 Art. 37 da Constituição Federal de 1988

11 Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 7 ed., São Paulo, Malheiros Editora, p. 68

12 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª. Edição. Malheiros editora, 1998, p. 645

13 ADI 113349-01, julgamento de maio de 2005

14 Apud Sarmento, idem

15 Matheus, 22:21

Fonte: Site Judiciário e Sociedade. Endereço:http://magrs.net/?p=24329

sexta-feira, 9 de março de 2012

Empresa de transporte público não deve indenizar passageiro assaltado no interior do coletivo

A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).
A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.
Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro.

Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de março de 2012

Existe Doutrina Jurídica no Brasil?

por George Marmelstein Lima

 

image

“Estude com quem faz jurisprudência” – faixa publicitária exposta na fachada do IBD – Instituto Brasiliense de Direito Público

Tive oportunidade de assistir a uma aula do Lênio Streck aqui em Coimbra. Na ocasião, ele afirmou, num tom crítico, que a doutrina jurídica, no Brasil, já não mais doutrinava. Disse que os juristas brasileiros, de um modo geral, são meros reprodutores da jurisprudência. A doutrina deixou de ter qualquer papel relevante na criação do direito para se tornar uma mera sistematizadora do que os tribunais julgam.

Embora toda generalização tenha um pouco de injustiça, devo admitir que tendo a concordar com ele. Realmente, são poucos os autênticos doutrinadores jurídicos no Brasil (e não me incluo entre eles, diga-se de passagem). É bem diferente do que ocorre aqui em Portugal, pelo menos em Coimbra. Aqui, em regra, os professores vivem para a academia. Escrevem obras de peso capazes de alterar o rumo do pensamento jurídico. O Professor Castanheira Neves, por exemplo, que se dedica integralmente à Faculdade de Direito de Coimbra, foi um dos principais responsáveis pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de um instituto conhecido como “assentos”, que é semelhante a nossa súmula vinculante. Seu estudo de centenas de páginas sobre o tema foi a base teórica do fundamento utilizado pelos julgadores.

No Brasil, pelo contrário, são cada vez mais raros os professores que vivem unicamente do ensino e da pesquisa. Geralmente, os juristas são, além de professores, profissionais atuantes: advogados, procuradores, juízes, promotores etc. A academia é um bico. Alguns professores ensinam por amor e não pelo dinheiro ou pelo status do cargo, mas nem todos são assim. As obras produzidas, com muita freqüência, escondem interesses econômicos, já que podem ter sido estimuladas por perspectivas de ganhos profissionais. As obras mais vendidas não teorizam nada, mas apenas reproduzem as principais decisões dos tribunais. O mercado editorial não quer saber de livros teóricos: o público exige “esquemas”, “macetes” e “resumos”. Eu próprio, antes de publicar o “Curso de Direitos Fundamentais”, já escrevi pelo menos quatro ou cinco “livros” mais teóricos que foram devidamente recusados pelas editoras por não ter “mercado”.

Então, no final, não sobra espaço para a produção de uma doutrina crítica e influente. A “doutrina”, regra geral, é dócil como um carneirinho. A faixa exposta no IBD, infelizmente, faz todo o sentido: hoje, não adianta mais estudar com quem teoriza, pois não há mais teoria; os alunos querem estudar com quem faz jurisprudência! A lei do mercado é perversa com os “amantes do saber”. E os “sabichões” ainda se aproveitam disso para lucrar.

Como juiz federal, eu deveria gostar desse quadro, já que me beneficia. Ser juiz e “doutrinador” aqui no Brasil é uma fórmula de sucesso, algo não muito comum em outros lugares do mundo. Mas isso não me agrada. E não me agrada por um motivo básico: qualquer teoria só evolui com a crítica; sem crítica, não há evolução do pensamento. No modelo atual brasileiro, em que quase todos os juristas estão amarrados por interesses profissionais, não há clima para uma crítica mais ácida. Ninguém gosta de se indispor com quem está no poder. São poucos os advogados que têm coragem de identificar abertamente um erro cometido por algum tribunal e publicar um artigo consistente, alicerçado em bases sólidas, demonstrando que os juízes se equivocaram. As críticas são veladas, tímidas e quase sempre motivadas por razões econômicas. Hoje, quem mais critica as decisões do STF são os jornalistas e o público em geral e não os juristas. E os juristas ainda vêm com esta: esses leigos não sabem do que estão falando… Sabem sim, e têm coragem de dizer abertamente.

Mas essa omissão da doutrina jurídica no Brasil talvez também tenha seu lado positivo. Quanto menos poder tiverem os juristas, mais espaço sobra para o desenvolvimento da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Nas questões mais polêmicas, como as pesquisas com células-tronco, o aborto de fetos anencéfalos, as uniões homossexuais etc., quem está sendo ouvido são os membros da sociedade civil e não os juristas. Isso torna o debate jurídico mais plural e mais aberto, o que é benéfico. Nesse aspecto, estamos no bom caminho. O “bacharelismo” é um mal em qualquer lugar do mundo.

De todo modo, é importante valorizar uma doutrina crítica que tenha coragem de afrontar abertamente as decisões judiciais e também os seus colegas de academia. Talvez seja por isso que gosto dos textos do Virgílio Afonso da Silva. Ele tem coragem de ser indelicado com os seus colegas da academia, identificando seus erros e imprecisões de uma forma quase grosseira. Logicamente, não é bem visto pelos seus pares. Mas deveria ser. Na academia, isso deveria ser considerado como uma virtude.

Alguém poderia me chamar de hipócrita, já que também não costumo criticar os colegas juízes nem os colegas professores. Mas como disse: não sou doutrinador, nem pretendo ser, nem posso ser. Estou amarrado pelas limitações impostas pela magistratura, que, para quem não sabe, são muitas e cada vez maiores. Como costumam dizer os militares: “quem mija pra cima acaba se dando mal”…

E aí, o que vocês acham? Existe doutrina jurídica no Brasil? De qualidade?

Publicado originalmente no blog Direitos Fundamentais, endereço:http://direitosfundamentais.net/2009/06/11/existe-doutrina-juridica-no-brasil/

domingo, 4 de março de 2012

A dura vida do presidente da OAB

Por Elio Gaspari

image

Em janeiro, o procurador Ophir Cavalcante, licenciado desde 1998, custava à Viúva R$ 30.062,07 mensais

É dura a vida do presidente da Ordem dos Advogados, Ophir Cavalcante. No último ano ele condenou o tamanho da fila dos precatórios de São Paulo, a farra dos passaportes diplomáticos, as fraudes nos exames da Ordem, a atuação de advogados estrangeiros em Pindorama, o enriquecimento de Antonio Palocci e a blindagem dos "ficha suja". Defendeu a autonomia salarial do Judiciário e os poderes do Conselho Nacional de Justiça.

Como se sabe, Ophir Cavalcante é sócio de um escritório de advocacia em Belém e procurador do governo do Pará, licenciado desde 1998, quando se tornou vice-presidente da seccional da Ordem. Até aí, tudo bem, pois Raymundo Faoro era procurador do Estado do Rio, apesar de não lhe passar pela cabeça ficar 13 anos com um pé na folha da Viúva e outro na nobiliarquia da Ordem.

Em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal permitiu que Senado pagasse salários acima do teto constitucional de R$ 26.723, Cavalcante disse o seguinte: "O correto para o gestor público é que efetue o corte pelo teto e que as pessoas que se sentirem prejudicadas procurem o Judiciário, e não o contrário".

Em tese, os vencimentos dos procuradores do Pará deveriam ficar abaixo de um teto de R$ 24.117. Seu "Comprovante de Pagamento" de janeiro passado informa que teve um salário bruto de R$ 29.800,59. O documento retrata as fantasias salariais onde a Viúva finge que paga pouco e os doutores fingem que recebem menos do que merecem. Isso não ocorre só com ele, nem é exclusividade do Ministério Público do Pará.

O salário-base do doutor é de R$ 8.230,57. Para os cavalgados é isso, e acabou-se. No caso de Cavalcante, somam-se sete penduricalhos. Há duas gratificações, uma de R$ 6.584 por escolaridade, outra de R$ 7.095 por "tempo de serviço" (na repartição, ficou três anos, mas isso não importa); R$ 4.115 por "auxílio pelo exercício em unidade diferenciada" (a procuradoria fica em Belém, mas ele está lotado na unidade setorial de Brasília).

Esse contracheque levou uma mordida de R$ 5.196 do Imposto de Renda. Se o doutor trabalhasse numa empresa privada, com salário bruto de 29.800,59, tivesse dois dependentes e pagasse, como ele, R$ 2.141 na previdência privada, tomaria uma mordida de R$ 6.760.

Finalmente, há R$ 314 de auxílio-alimentação, o que dá R$ 15,70 por almoço. A OAB precisa protestar: o Ministério Público paraense passa fome.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo – edição de 04/03/2012.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Uma bandeira para a OAB: Diretas-Já

Por Elio Gaspari

image

Na Ordem dos Advogados, os 598 votos de Roraima valem o mesmo que os 696 mil de São Paulo

ESTÁ NA Comissão de Justiça da Câmara um projeto do deputado Hugo Leal (PSC-RJ) que reabre o debate das eleições diretas para a direção nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao tempo em que a OAB era presidida por Raymundo Faoro e confundia-se com a luta pelas liberdades democráticas, ela foi para a rua na defesa de eleições diretas para a Presidência da República.

Passados 29 anos do início da campanha das Diretas-Já, a diretoria do Conselho Federal continua a ser escolhida por meio de um sistema no qual 81 conselheiros federais, representando as 27 seções estaduais da Ordem, escolhem a direção do órgão.

Resultado: as seccionais de Roraima e do Amapá, onde há 1.770 advogados, 0,26% de um universo de 696 mil doutores, têm o mesmo peso que as de São Paulo e do Rio, onde há 348 mil eleitores, com 50% da categoria.

O sistema da OAB, como o das indiretas que Faoro e o país combateram, permite que se saiba, com razoável antecipação, quem será seu próximo presidente. Um bom palpite para a eleição de novembro próximo será a escolha do atual secretário-geral, Marcus Vinicius Furtado Coelho.

Pelo ritual de hoje, os advogados de cada Estado elegem diretamente três conselheiros federais, e eles escolhem a diretoria da instituição. A nova diretoria precisa de 42 votos e pode consegui-los nas bancadas de Estados que, juntos, não somam 20% dos advogados com carteirinha da Ordem.

Contra a ideia das diretas circula o mesmo argumento que defendia o sistema da ditadura: se a manada ficar solta, São Paulo e o Rio de Janeiro tomarão conta de tudo. Ele é falso. Parte da premissa de que todos os advogados desses dois Estados votariam na mesma chapa federal. Numa eleição direta, o advogado vota numa chapa para a seccional, mas pode votar em qualquer outra no pleito federal. A última eleição paulista teve quatro chapas na disputa, e a vencedora bateu a segunda colocada por 33 mil votos contra 31 mil.

Hoje a OAB federal e algumas de suas seccionais tornaram-se empreendimentos milionários que mobilizam interesses bem diversos daqueles que levavam Raymundo Faoro a batalhar pelo restabelecimento do habeas corpus.

O Conselho de Ética da seccional paulista absolveu sete advogados acusados de dupla militância com o Primeiro Comando da Capital.

Isso para não falar no vexame do Conselho Federal, que viu rebarbada uma lista sêxtupla de candidatos a uma vaga no Superior Tribunal de Justiça. Um dos indicados pela OAB paulista para o lugar de desembargador havia sido reprovado nove vezes em concursos para juiz de primeira instância. Outro, no Rio, juntara documentos falsos ao seu processo.

Um pedaço da cúpula da Ordem flertou com o sistema de voto de lista proposto no projeto de reforma política do comissariado petista. Em 2007, por pouco a OAB não foi colocada a reboque de um projeto de reformas plebiscitárias concebido no Planalto.

Metendo-se em episódios burlescos que têm mais a ver com a natureza humana do que com a defesa das prerrogativas dos advogados, a OAB arrisca ficar como a Portela: tem um passado cheio de glória, mas desde 1984 não ganha um Carnaval. Eleição direta não melhora desfile de escola de samba, mas pode melhorar a Ordem dos Advogados.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo, edição de 29/02/2012.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

image

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar
A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Fonte: STJ.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

O DPVAT NÃO ACOMPANHA MAIS O BRASIL

Por Matheus Milhomem de Sousa e Áureo do Brasil Cunha

image

ORIGEM

Criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos, o DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi instituído em âmbito nacional e vem contemplando milhares de segurados, apesar de uma gama de entraves e deficiências, que pioram a cada ano.

O referido seguro abrange apenas danos pessoais, deixando de lado prejuízos morais e patrimoniais. Com isso, apresenta-se muito pouco eficiente no aspecto de minorar os danos e desafogar a Justiça, embora a preocupação com aspectos pessoais seja mesmo prioritária em cotejo a outros.

PROBLEMÁTICA ATUAL

Entretanto, a maioria das ocorrências de acidentes automobilísticos redundam em consequências patrimoniais, desta forma e pelas razões acima, não são tratadas como deveriam.

Não raro, ocorrem atos de violência e sobrecarrega-se a Justiça, que muitas vezes também não consegue resolver o problema, na ausência de uma política eficiente de perícias públicas e falta de infraestrutura legal, na hipótese muito frequente do causador do acidente não possuir nenhum bem penhorável.

O sistema atual de seguro obrigatório mostra-se também ineficiente quanto ao valor das indenizações, muito abaixo do ideal, tanto em relação às ocorrências com morte, quanto em se tratando de lesões corporais, não obstante o alto valor pago pelos usuários brasileiros, isso sem falar nos outros impostos que atingem o proprietário de veículo automotor.

Outro ponto negativo do seguro em tela diz respeito à balbúrdia no momento do seu requerimento ou recebimento do prêmio, dando ensejo a ações de aproveitadores e estelionatários, com sérios prejuízos às partes verdadeiramente interessadas. De outra sorte é bom salientar que, por vezes, faltam melhores esclarecimentos à população sobre os termos do presente instituto (seguro), dando azo às intempéries acima mencionadas. Hoje, o órgão administrativo que analisa os casos de recebimento é a superlotada Justiça, que tenta em vão fazer funcionar este entrave ao progresso nacional.

O pleito do aludido prêmio, a princípio, é anunciado como célere e simples mas, na prática, é de difícil manuseio, repleto de reflexos negativos como os já citados acima, sendo quase sempre necessário o ingresso na Justiça para dirimir questões pertinentes ao DPVAT, mesmo porque, na fase da conciliação, muitas vezes a parte interessada aceita receber menos para fugir da burocracia.

O DPVAT, hoje, transformou-se mais em um imposto da saúde pública do que em uma garantia do cidadão que está exposto ao trânsito brasileiro, apesar de arrecadar-se anualmente bem mais de um bilhão de reais. Do bolo total, recebe o Sistema Único de Saúde 45%, Denatran 5%, os outros 50% são divididos entre as planilhas de seguro, e entidades como a Fundação Escola Nacional de Seguros, o Sindicato dos Corretores e pagamento de corretagem.

Isso sem falar no relacionamento estranho que existe entre o governo brasileiro e as companhias de seguros privadas, que saem mutuamente beneficiadas no ambiente monopolista, sem concorrência e lucrativo, onde operam por meio de consórcio e recebem corretagem de algo obrigatório.

O DPVAT é uma criação mista ineficaz de prêmio de seguro simbólico e elevado imposto, e que vem atingir em cheio novamente a classe média, que, além da saúde, educação, transporte, segurança, arca em dobro com mais este tributo, por não existir isenção do DPVAT para quem já possui seguro.

COMPARATIVO COM OUTROS PAÍSES

Nos EUA, para efeito de análise do tema em terras alienígenas, o seguro de automóveis é obrigatório, com uma cobertura mínima. Ponto interessante é que este mesmo seguro pode ser adquirido mediante uma apólice contendo outras opções, além das previstas como obrigatórias, englobando riscos patrimoniais, pessoais ou morais, ou seja, a exigência estatal é a de que o cidadão tenha pelo menos um mínimo em termos de seguro, restando-lhe a faculdade de contratar coberturas mais complexas.

Mas surpreendente mesmo é que países como GUIANA FRANCESA, VENEZUELA, SURINAME e GUIANA estejam muito na frente do país que abarca a segunda maior frota de veículos da América. Nestes países, vigora o regime lógico da responsabilidade civil obrigatória de veículos em favor de terceiros, em ambiente privado, capitalista e competitivo, que abarca não apenas morte e deficiência, mas qualquer dano originado de um acidente. Penaliza-se com prisão quem utilizar o veículo sem estar coberto pela apólice.

FIM DO DPVAT. REFORMA TRIBUTÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FAVOR DE TERCEIROS. AMBIENTE COMPETITIVO. CRIAÇÃO DE TIPO PENAL.

Seria de bom alvitre que em nosso sistema pátrio o seguro continue tendo o caráter da obrigatoriedade em seus patamares mínimos, com exceção daqueles que já possuem seguros em valores iguais ou superiores ao exigido, os quais ficam isentos do pagamento duplo, adquirindo esta novidade também o caráter de reforma tributária; e, mesmo porque, pode-se criar a cobertura do tratamento médico mínimo, o que aliviaria o peso sobre o sistema hospitalar e aumentaria a circulação da economia, inclusive gerando novos impostos por parte do sistema de saúde particular.

As diferenças de veículos e perfis de condutores servirão apenas para cálculo dos valores mínimos, pois o que busca-se prevenir é a possibilidade de um causador de acidente arcar com seu problema na linha divisória entre a impunidade e o justo, mas podendo preservar-se alíquotas diferenciadas onde esta individualização apresentar-se necessária. Este novo seguro poderá, inclusive, ter a amplitude necessária para alcançar todas as formas de locomoção, inclusive aérea e náutica.

Mas sempre deixando a cargo do interessado a pesquisa de mercado para eleger a seguradora que melhor lhe convier, inclusive estrangeiras, e que o seguro cubra todo e qualquer tipo de dano em favor de terceiro, inclusive moral e patrimonial, sendo que, ao invés de um consórcio, ficariam todas no ambiente saudável da competição capitalista.

Aliás, a competição entre as empresas, e o fato de que todo veículo deverá ter seu seguro (redução do risco), fará com que o valor aproxime-se bastante do que já é recolhido no momento, mas com valores de pagamento bem maiores e que alcancem todos os tipos de problema que cotidianamente os brasileiros enfrentam em uma nação que, até hoje, não possui uma política de transporte público eficiente. Ao invés de fugir, irritar-se, brigar, o motorista calmamente irá socorrer-se de seu seguro, e o mau motorista, será penalizado com o acréscimo no valor de seu prêmio nos anos subsequentes, o que é um critério mais correto do que o mesmo valor para todos.

Falta também a infraestrutural legal, devendo erigir-se à categoria de infração penal o ato de dirigir sem seguro, para ganhar a necessária ênfase e poder alcançar melhor os seus objetivos perante a sociedade, pois é um tipo de crime de perigo.

A frota de veículos automotores brasileira é gigantesca, a questão securitária, por tal motivo, deve ser enfrentada com a devida seriedade, e não apenas sob o prisma do aumento da arrecadação tributária, mormente em tempos de acréscimo considerável da frota, para que, a exemplo de várias nações, o seguro mantenha-se legalmente obrigatório e contemple muito além dos itens e opções do velho e desgastado DPVAT.

Mateus Milhomem de Sousa é Juiz de Direito do 1º Juizado Criminal de Anápolis-GO

Áureo do Brasil Cunha é servidor da Justiça - TJGO

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Uma campanha desvinculada de ética e imparcialidade


Por Fernando Henrique Pinto.


Por conta do desvio de algumas dezenas de magistrados, num universo de quase 15 mil, instalou-se em alguns setores da imprensa brasileira uma campanha difamatória contra o Poder Judiciário, campanha que, há muito desvinculada da ética e da imparcialidade, publica mentiras e meias verdades, muitas delas de fácil aferição, e omite pontos fundamentais que deveriam constar de reportagens. A magistratura brasileira – a esmagadora maioria composta de juízes de primeira instância concursados – está atônita e muito preocupada com essa campanha difamatória, pelo abalo (já constatável) que a mesma está causando na credibilidade e respeito ao Poder Judiciário, com risco, em última análise, ao Estado organizado de Direito e à própria Democracia.
O mais recente exemplo dessa situação é o quadro apresentado na página A12 da edição de 15/1 da *Folha de S.Paulo*, na tentativa de incutir no leitor o quanto supostamente seria mais vantajoso ser servidor público ou agente político, em vez de trabalhar na iniciativa privada. Numa primeira análise, e antes de entrar nos detalhes do quadro, percebe-se a insistente covardia de tais setores da imprensa em não mencionar o Ministério Público, o qual possui as mesmas garantias e vantagens da magistratura – e na prática, por vezes, possui até mais vantagens.
Ainda em início de análise, os jornalistas Ranier Bragon e Paulo Gama colocam parlamentares e magistrados “no mesmo saco”, mencionando “carro com motorista”, “cotão” para “torrar” em restaurantes e até jatinhos, embora tais vantagens sejam inimagináveis a 99% dos magistrados brasileiros – “jatinho” então, a 100%. E omitiram, por exemplo, a verba parlamentar para assessores, enquanto os magistrados paulistas de primeira instância lutam pela aprovação na Assembléia de uma lei que lhes permita possuir pelo menos um assessor – cujo salário será infinitamente menor que o de um assessor parlamentar.


*30 dias de férias*
Também mencionaram o recente recesso de 18 dias no final do ano, ocorrido no Judiciário de São Paulo, esquecendo-se que isso ocorreu com resistência do Judiciário Paulista e para atender pedidos incessantes da OAB, AASP e IASP, com apoio do Conselho Nacional de Justiça, para que os advogados pudessem ter um descanso. É certo, ainda, que no maior Judiciário da América Latina (paulista), certamente muitos juízes usaram tal recesso para colocar o serviço em dia – realidade que muitos da imprensa contestam, embora já tenham sido inúmeras vezes convidados a constatar.
Adentrando-se, então, no quadro propriamente dito, o que mais chama a atenção é a ausência de algumas vantagens importantíssimas da iniciativa privada, e que fazem toda a diferença para a conclusão da análise.
Menciona-se, em primeiro lugar, o limite de 44 horas semanais de trabalho, além dos quais os trabalhadores da iniciativa privada têm direito a horas extraordinárias, remuneradas em no mínimo 50% a mais que a hora normal. Na
mesma linha são os adicionais, especialmente o noturno e de periculosidade (os juízes criminais que o digam).
Em São Paulo, embora a imprensa não acredite ou não queira que o povo acredite – ainda que sempre convidada a constatar –, é corriqueiro magistrados trabalharem muito além de 44 horas semanais, sendo comum o trabalho em finais de semana, feriados, e até o gasto de um dos períodos de férias, para colocar em dia a carga de trabalho, que é a mais pesada do Planeta Terra – conforme dados já publicados pelo Banco Mundial, OMS e OIT.
Só essa realidade compensa com sobras a suposta vantagem de 30 dias a mais de férias. E se essa “vantagem” fosse trocada por limite de jornada de trabalho, certamente sairia muito mais caro ao contribuinte.


*Alguns morrem antes de receber direitos*
Outra omissão importante, relativa à iniciativa privada, foi a
possibilidade de recebimento de Participação nos Lucros e Resultados e/ou Prêmios por Produtividade, o que, em níveis de gerência e diretoria (únicas funções que se podem comparar à responsabilidade de um magistrado), ocorrem em valores bem elevados. E compensam com sobras as licenças-prêmio, que nem todos os magistrados brasileiros possuem – quando são pagas em dia...
Ainda quanto a esse aspecto, é muito comum que empresas privadas custeiem plano de saúde de boa qualidade aos seus empregados e parentes próximos, custeiem transporte fretado, além de tais empresas terem obrigação de manter a salubridade do ambiente de trabalho, sob pena de pesadas multas. No mesmo sentido, se qualquer trabalhador tiver um direito seu negado, possui a seu favor a Justiça do Trabalho, cuja eficiência é notória. Enquanto isso, os magistrados e servidores do judiciário paulista, com seu salário líquido (que é substancialmente inferior ao bruto divulgado), têm que custear do bolso plano de saúde para si e sua família, muitos trabalham em fóruns que mais parecem escombros e que não passariam por uma superficial análise do corpo de bombeiros e fiscalização do trabalho. E, quando não têm pagos seus direitos devidos – inclusive as tão festejadas férias –, devem se submeter a receber em “suaves prestações” a perder de vista, ou entrar com ação contra o próprio Judiciário, para receber por precatório. Alguns morrem antes disso.


*O abono de permanência*
Outra matéria importantíssima é o reajuste salarial. Os magistrados não o têm há quase quatro anos, e a defasagem, no cálculo mais conservador, é de mais de 15%. E quando pedem mero reajuste das perdas inflacionárias, são
taxados de “marajás”, por perseguir suposto “aumento”. Enquanto isso, a maioria dos trabalhadores organizados da iniciativa privada possui data base e, conforme matérias divulgadas pela própria*Folha de S.Paulo*, vêm tendo reajustes acima da inflação, ou seja, aumento real. Importante também mencionar que os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo teto, porque contribuem no limite do teto, sem contar que uma parcela da contribuição é dada pelo empregador. Enquanto, isso, os servidores públicos e agentes políticos federais e do Estado de São Paulo se aposentam com salário integral, porque têm descontado mensalmente de seu contra-cheque 11% de seu salário bruto. Em vez de a *Folha de S.Paulo* mencionar isso, a mesma maquiavelicamente apenas cita o abono de permanência como se fosse supostamente uma vantagem do magistrado (que também é dos membros do Ministério Público). Mas na verdade é uma vantagem do contribuinte, pois se o magistrado, com tempo para aposentadoria, se aposentasse, seu lugar teria de ser reposto, e o gasto seria muito maior que o incentivo de 11% para que tal profissional
continue trabalhando, mesmo podendo se aposentar.


*“Povo” custeia salários milionários*
A *Folha de S.Paulo*, ainda, em vez de mencionar apenas o “salário médio” do setor privado, podia e deveria apresentar os salários médios – e vantagens – de profissionais com mesmo nível de capacitação e responsabilidade de um magistrado (se é que isso é possível), pois constataria – e informaria seus leitores – que financeiramente não há vantagem alguma na segunda profissão, ou no mínimo que vantagens e desvantagens se equiparam. É bom lembrar que, salvo os cargos públicos que dependem de eleição, os demais cargos públicos são alcançáveis mediante concurso público, de forma que, se alguém da iniciativa privada quiser usufruir das “vantagens” de ser agente público, basta fazer como fizeram tais agentes, ou seja, estudaram horas a fio durante anos, sem prejuízo do trabalho para sustentar a família, e um dia foram aprovados por seus esforços. Isso significa “mérito”, e somente em regimes comunistas totalitários é visto como “privilégio”.Finalmente, e para desmascarar mais um mito, é bom lembrar que os salários e vantagens de todas as pessoas são pagos pelo “povo”. Os salários dos
jornalistas e lucros das empresas privadas de jornalismo, por exemplo, são pago pelos assinantes (“povo”), pelos anunciantes (“povo”), estes últimos que vendem produtos que são comprados pelo mesmo “povo”. Logo, o “povo” custeia os salários e vantagens dos servidores públicos e agentes políticos, tanto quanto custeia os salários milionários de jogadores de futebol, artistas e apresentadores de televisão, gerentes e diretores de empresas, de bancos etc.
***
[Fernando Henrique Pinto é juiz de Direito, São José dos Campos, SP]

Fonte: Blog do Luís Nassif

http://blogln.ning.com/profiles/blogs/uma-campanha-contra-a-magistratura-e-o-poder-judici-rio